Processo 5001035-32.2025.8.08.0034

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001035-32.2025.8.08.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Mucurici - Vara Única
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5001035-32.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 PROCESSO Nº 5001035-32.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA, em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e BANESTES SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora narra que mantém relação contratual securitária vinculada às requeridas, possuindo duas apólices ativas, com pagamento regular dos prêmios mensais. Afirma que, em 22/09/2025, sofreu acidente pessoal, com ruptura total do tendão de Aquiles, sendo submetido a procedimento cirúrgico e permanecendo internado entre os dias 23/09/2025 e 25/09/2025. Sustenta que, diante da internação hospitalar, requereu administrativamente o pagamento das diárias de internação hospitalar previstas nas apólices, mas teve o pedido negado sob o fundamento de ausência de comprovação de internação motivada exclusivamente por acidente pessoal coberto. Em razão disso, pleiteia a condenação solidária das requeridas ao pagamento das diárias de internação hospitalar referentes aos três dias de internação, em dobro, no valor total de R$ 12.098,46, sendo R$ 5.078,34 referente à apólice nº 0002900513 e R$ 7.020,12 referente à apólice nº 0005066247, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram a incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a controvérsia exigiria prova pericial médica complexa para apuração da origem da lesão. Também suscitaram a ilegitimidade passiva do Banco do Estado do Espírito Santo, sob o argumento de que a relação securitária teria sido firmada exclusivamente com Banestes Seguros S.A. No mérito, defenderam a legalidade da negativa de cobertura, sustentando que a ruptura do tendão de Aquiles teria natureza espontânea, endógena ou degenerativa, não se enquadrando no conceito contratual de acidente pessoal. Impugnaram, ainda, o pedido de restituição em dobro e a indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica, refutando a contestação, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Brevemente relatados, DECIDO: Processo em ordem. Não há nulidades a sanear ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo questões processuais e preliminares, passo a enfrentá-las. Inicialmente, rejeito o pedido de produção de prova oral, por ser desnecessário ao deslinde da controvérsia. A matéria controvertida está suficientemente demonstrada por documentos, notadamente apólices, aviso de sinistro, negativa administrativa, documentos médicos e comprovantes de internação. A prova oral, no caso concreto, não teria aptidão para modificar a conclusão jurídica a ser extraída do acervo documental, razão pela qual seu indeferimento atende aos princípios da celeridade, simplicidade e economia…

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