Processo 5001035-47.2026.4.03.6120
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001035-47.2026.4.03.6120 AUTOR: FABIO GONCALVES ZOLIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA DE LUCENA MOREIRA - SP480076 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei 9.289/1996, em seu art. 4º e inciso II, afirma que “São isentos de pagamento de custas (...) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita”. Já o Código de Processo Civil, no §3º do art. 99, prescreve que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, aludida alegação/declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, vez que um dispositivo infraconstitucional (§3º, 99, do CPC) não pode sobrepor a uma norma constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) e nem a uma norma especial (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Considerando a superveniência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, §3º da CLT, a qual passou a limitar a concessão da justiça gratuita “... àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ...” (R$ 3.390,22), adoto-a como parâmetro objetivo para a concessão de referidos benefícios e, caso os rendimentos auferidos pelo requerente ultrapassem aludido valor, acompanho a Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a qual decidiu que para afastar a alegação de insuficiência de recursos é necessário verificar a efetiva situação financeira atual do requerente (STJ, 2ª Turma, REsp 1706497/PE, Relator Ministro OG. Fernandes, DJe DE 16.02.2018). No caso, a parte autora percebe renda média mensal superior ao parâmetro utilizado por este Juízo, conforme dados do CNIS juntado aos autos (id 595408202), portanto, cabe a ela o ônus de comprovar a efetiva insuficiência de recursos. Logo, poderá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como: declaração de imposto de renda, demonstrativos de rendimentos e comprovantes de gastos com dependentes, aluguel, financiamento imobiliário, condomínio, plano de saúde, medicamentos, escola/educação, alimentação etc, para análise do Juízo, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto
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