Processo 5001035-51.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001035-51.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001035-51.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : MARIA DE LOURDES WOLL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e descaracterizando a mora. A sentença condenou o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a possibilidade de revisão judicial com base na taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da decisão recorrida. 2. A liberdade contratual não é absoluta em relações de consumo, sendo possível a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual quando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, conforme entendimento do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN ao tempo da contratação sem justificativa plausível, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A descaracterização da mora é reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e o Tema 972/STJ. 5. Majorados os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença ( evento 24, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Juros Bancários movida por MARIA DE LOURDES WOLL , nos seguintes termos do dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,67% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389,…

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