Processo 5001035-57.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001035-57.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001035-57.2025.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELADO : VALMIR JOSE THOME ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Valmir José Thomé, reconhecendo o exercício de atividade especial em diversos períodos e concedendo aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, alegando ausência de prova de exposição a agentes nocivos, nulidade da perícia e ineficácia de EPI, e, subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho em indústria calçadista e como pintor autônomo, considerando a exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno); (ii) a validade da prova pericial (extemporânea, indireta, qualitativa) para comprovar a exposição a agentes nocivos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a atividade especial; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1990 a 26/04/1996, de 06/05/1996 a 02/03/2006, de 23/08/2006 a 28/05/2008, de 05/05/2008 a 22/04/2009 e de 01/05/2009 a 22/08/2018 foi mantido, pois a legislação vigente à época da prestação do serviço rege o reconhecimento da atividade especial. 4. A alegação de ausência de enquadramento por categoria profissional para trabalhadores da indústria calçadista foi rejeitada, uma vez que a especialidade foi comprovada pela sujeição a agentes nocivos por meio de prova técnica, e não por enquadramento de categoria. 5. A prova pericial judicial foi considerada válida e preponderante sobre os documentos das empregadoras, pois a extemporaneidade do laudo não retira sua força probatória, a avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos, e em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a perícia judicial, esta última prevalece por ser mais protetiva à saúde do trabalhador. 6. A exposição a ruído com pico superior ao limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (toluol e benzeno), agentes químicos cancerígenos, foi comprovada pela prova técnica, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para esses agentes, o que justifica o reconhecimento da especialidade. 7. A alegação de eficácia de EPIs foi rejeitada, pois para agentes cancerígenos e ruído, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para descaracterizar a especialidade do labor, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ. 8. A especialidade para o período como pintor autônomo foi reconhecida, pois o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial se comprovar a exposição a agentes nocivos, sem óbice pela ausência de custeio específico, conforme o Tema 1291 do STJ. 9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi fixado na data da citação do INSS, uma vez que a concessão se baseou em prova pericial produzida exclusivamente em juízo, conforme o Tema 1124 do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados