Processo 5001035-66.2021.8.21.0145
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001035-66.2021.8.21.0145/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) APELADO : PAULO CESAR TEREZA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a compensação ou devolução dos valores pagos a maior e descaracterizando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, mediante confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme tese fixada no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada supera expressivamente a média de mercado para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. Constatada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à própria taxa média de mercado, sem acréscimos, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 5. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, e a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em face da sentença ( evento 103, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida por PAULO CESAR TEREZA OLIVEIRA , nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CESAR TEREZA OLIVEIRA em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO , para: a) revisar a cláusula dos juros remuneratórios, aplicando-se, ao contrato em discussão ( evento 1, CONTR7 ), a taxa média do mercado à época da contratação para as operações da espécie, qual seja, 1,40% ao mês e 18,12% ao ano; b) assegurar a compensação dos valores já pagos a maior com o débito porventura existente, valores estes a serem apurados em cumprimento de sentença, com a devolução de eventual saldo credor, em favor do autor, após a compensação, de forma simples, devidamente corrigidos pelo IPCA a contar de cada desembolso, com juros desde a citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial SELIC,…
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