Processo 5001035-78.2013.8.21.0070

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001035-78.2013.8.21.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001035-78.2013.8.21.0070/RS AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : MARA REGINA GARCIA ADVOGADO(A) : LAISA GABRIELA WEILER SIQUEIRA (OAB RS142218) ADVOGADO(A) : Arthur Henrique Klein (OAB RS069029) RÉU : GEOVANE CAMBRUZZI ADVOGADO(A) : ROBERTO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB RS091010) ADVOGADO(A) : Anne Caroline Cunha Silveira (OAB RS083504) ADVOGADO(A) : LITIELE SOUZA DE VARGAS CARDOZO (OAB RS126868) RÉU : ARLETI TERESINHA DE BRITO CAMBRUZZI ADVOGADO(A) : ROBERTO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB RS091010) ADVOGADO(A) : Anne Caroline Cunha Silveira (OAB RS083504) ADVOGADO(A) : MATHEUS PORTELLA (OAB RS117785) ADVOGADO(A) : LITIELE SOUZA DE VARGAS CARDOZO (OAB RS126868) RÉU : ALEXANDRE CAMBRUZZI ADVOGADO(A) : ROBERTO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB RS091010) ADVOGADO(A) : Anne Caroline Cunha Silveira (OAB RS083504) ADVOGADO(A) : LITIELE SOUZA DE VARGAS CARDOZO (OAB RS126868) DESPACHO/DECISÃO A executada MARA REGINA GARCIA alegou a ocorrência da prescrição intercorrente ( evento 216, PET1 ). Em sua manifestação, a parte exequente refutou a ocorrência da prescrição, pugnando pelo prosseguimento do feito executivo ( evento 222, PET1 ). Decido. 1. Da prescrição intercorrente  Verifico que o Banco do Brasil ajuizou ação de cobrança, em 26/08/2013, e, julgado procedente o pedido, em 11/10/2016 iniciou a fase de cumprimento de sentença. Em se tratando de cumprimento de sentença, o prazo prescricional aplicável trata daquele previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que corresponde a cinco anos. Com relação à configuração da prescrição intercorrente, anteriormente à vigência da Lei n.º 14.195/2021 (26/08/2021), o processo precisava permanecer parado por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional. Com a entrada em vigor da referida Lei, a análise da prescrição intercorrente passou a ser vinculada à efetividade do processo de execução: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos  arts. 313 e 315  , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o  art. 916  . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual…

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