Processo 5001036-56.2026.8.24.0189
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5001036-56.2026.8.24.0189/SC APELADO : ROSANGELA MOREIRA DA SILVA SANTOS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de ROSANGELA MOREIRA DA SILVA SANTOS , julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Argumenta o Apelante, em síntese, que a aplicação automática da Resolução CNJ n. 547/2024 viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, sendo indevida a extinção em massa de execuções fiscais sem análise individualizada da viabilidade do crédito. Sustenta que a execução fiscal permanece sendo o instrumento legal adequado e necessário para a recuperação do crédito tributário, cuja cobrança é dever do administrador público; e ainda que se entendesse pela necessidade de comprovação de diligências administrativas, o Juízo deveria ter oportunizado a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sendo nula a extinção de ofício sem prévia intimação. Alega ainda que a sentença afronta a autonomia administrativa e financeira do Município, uma vez que há legislação local (LC Municipal n. 708/2021) e estadual (Lei n. 14.266/2007) definindo critérios objetivos para caracterização de crédito antieconômico, os quais não se aplicam ao caso concreto, pois o valor da dívida ultrapassa o limite de um salário mínimo. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada e determinado o prosseguimento do feito. Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que o Município de Passo de Torres ajuizou Execução Fiscal contra Rosangela Moreira da Silva Santos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.210,94. Por sentença liminar, a Magistrada singular assim se pronunciou: Por se tratar de execução fiscal, o recebimento e processamento exige a presença de algumas condições, de modo a racionalizar o acesso à Justiça. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no julgamento do Tema 1184, a partir da qual o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 547/2024, alterada pela Resolução CNJ n. 617/2025, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina expediu a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025. Conforme disposto na Resolução CNJ n. 547/2024: Art. 2° O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3° O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a…
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