Processo 5001036-77.2026.4.03.6202
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001036-77.2026.4.03.6202 AUTOR: DEBORA GISELE DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S ADVOGADO do(a) AUTOR: JONHY LINDARTEVIZE - MS17520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DÉBORA GISELE DE SOUZA FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) trazem o disciplinamento básico do auxílio-acidente, nos seguintes termos: Lei n. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Decreto n. 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Por força do artigo 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial e o empregado doméstico (este após LC 150/2015). O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, portanto não se destina a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo à sua remuneração. O benefício será concedido quando restar comprovado que o beneficiário padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Assim, obtenção de auxílio-acidente, deve o requerente atender às seguintes exigências: a) figurar como segurado do Regime Geral da Previdência Social; b) ter sido vitimado por acidente de qualquer natureza; c) ter sofrido redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) presença de sequelas resultantes de lesões provenientes do acidente; e e) consolidação das lesões constatadas. A prestação de auxílio-acidente independe de carência, consoante o artigo 26, I da Lei nº 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de que a lesão seja irreversível (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.02.2010). O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz uma relação de situações que configuram redução da capacidade laborativa e dão direito ao auxílio-acidente, porém esse rol não é exaustivo, mas exemplificativo. No tocante à aferição da redução da capacidade laborativa, deve-se levar em consideração a atividade que era exercida pelo segurado no momento do acidente (art. 104, § 8º do Decreto 3.048/1999),…
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