Processo 5001037-40.2026.8.24.0060
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5001037-40.2026.8.24.0060/SC AUTOR : CLAUDINEI VALCARENGHI ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRES BRASIL (OAB SC033319) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento comum de conhecimento previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de ação que visa a concessão ou o restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) de natureza acidentária. 2. Deixo de pautar audiência de conciliação , com fundamento no inciso II do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que, embora não exista vedação absoluta à composição de acordo, as pessoas jurídicas de direito público não podem dispor livremente a esse respeito, como consequência dos supraprincípios da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e da indisponibilidade do interesse público. Nesse contexto, eventual conciliação somente poderia ser formalizada após a produção de prova robusta, sujeita ao contraditório, suficientemente forte a possibilitar o reexame da presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade da decisão administrativa denegatória do benefício. Sem essa base probatória mínima, a transação realizada na fase nascente do processo não seria ato discricionário em sentido estrito, legitimamente fundado, mas indevido arbítrio do agente público responsável. 3. Adoto o procedimento invertido e determino a produção, desde logo, de prova pericial médica. 3.1. Nomeio como perito judicial o médico AIRTON LUIZ PAGANI, especialista em ortopedia, com endereço profissional na Rua Israel, n. 835, Bairro Santa Maria, Chapecó/SC, telefone de contato (49) 320493800 ou (49) 988848086, e-mail: pericias@cotsc.com.br, independentemente de termo de compromisso. 3.2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data e hora para os trabalhos, com antecedência suficiente para intimação das partes. 3.3. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) , com base nos parâmetros estabelecidos na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Os honorários periciais deverão ser antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ) , no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. 3.4. Estabeleço, como questionamentos do juízo, os quesitos previstos no anexo da Recomendação CNJ n. 1, de 15 de dezembro de 2015, a saber: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?…
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