Processo 5001037-41.2025.8.13.0558
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001037-41.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVERTON DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Todavia, uma breve síntese dos fatos auxilia na compreensão da lide. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por EVERTON DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. Na inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora alegou a existência de financiamento de veículo realizado fraudulentamente em seu nome, no valor aproximado de R$ 57.113,44, requerendo a declaração de inexistência da contratação, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e perícia grafotécnica. O réu Banco Santander (Brasil) S.A., em manifestação conjunta com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., apresentou contestação sob ID XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a regularidade da contratação e requerendo a inclusão de terceiro no polo passivo. A requerida Travessia Securitizadora S.A., em contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, arguiu preliminares e sustentou a legitimidade do negócio jurídico. Em impugnação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora reiterou a alegação de fraude e os pedidos iniciais. Na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu comprovação da entrega do veículo, expedição de ofícios e, subsidiariamente, realização de perícia grafotécnica. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a inversão do ônus da prova, reconhecida a revelia formal da corré Travessia Securitizadora S.A. e determinada a juntada de documentos comprobatórios da contratação, ficando a perícia grafotécnica postergada. A parte autora manifestou ciência no ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, a requerida Travessia Securitizadora S.A., na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, alegou já ter apresentado a documentação pertinente ao financiamento. Vieram os autos conclusos. É o necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à inversão do ônus da prova. A parte autora nega ter celebrado o financiamento objeto da demanda, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. Em razão da inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, incumbia às instituições rés comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos idôneos aptos a demonstrar a legitimidade da operação, os mecanismos de validação adotados, a origem da documentação utilizada e a efetiva entrega ou posse do veículo financiado. Conforme consignado expressamente na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX: “Compete, portanto, às rés demonstrar a regularidade da contratação, os mecanismos de validação empregados, a origem dos documentos utilizados, a cadeia de cessão do crédito e a legitimidade da cobrança/negativação discutidas.” Ainda na referida decisão, restou consignado: “Fica consignado que a não apresentação injustificada da…
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