Processo 5001037-44.2026.8.21.0118

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001037-44.2026.8.21.0118
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Piratini
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001037-44.2026.8.21.0118/RS IMPETRANTE : WEST AVES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por West Aves Ltda contra ato omissivo atribuído ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente de Piratini, no Rio Grande do Sul. A parte autora sustenta que protocolou, em 27 de maio de 2026, o Processo Administrativo nº 10/2026 ( evento 1, PADM29 ), visando à regularização ambiental e à expedição da Licença de Operação de sua Unidade de Produção. Alega a impetrante que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente informou que o prazo para análise do procedimento seria de até 180 dias, fundamentando-se na Resolução CONAMA nº 237/1997. Contudo, defende que a Lei nº 15.190/2025 estabelece o prazo máximo de 3 meses para a apreciação de pedidos de Licença de Operação, de modo que a inércia da autoridade administrativa configura violação ao seu direito líquido e certo de obter decisão em prazo razoável. Postulou a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo em até 48 horas. Subsidiariamente, requereu a concessão de autorização excepcional para a transferência de seu plantel de aves da Unidade de Recria para a Unidade de Produção ( evento 1, INIC1 ). No despacho de saneamento proferido no evento 3, DESPADEC1 , este Juízo determinou a regularização das custas judiciais, a correção da representação processual e determinou que a autora prestasse esclarecimentos sobre o histórico operacional do empreendimento. Na mesma oportunidade, intimou o Município de Piratini para que se manifestasse sobre os pedidos e a viabilidade da transferência do plantel. A parte impetrante peticionou no evento 8, PET1 demonstrando o recolhimento das custas iniciais, apresentando instrumento de procuração devidamente assinado por sua representante legal e prestando os esclarecimentos solicitados. Juntou aos autos as licenças ambientais anteriores (Licença Única LU nº 5/2021, Licença Única LU nº 1/2022 e Licença Única LU nº 3/2022) com o objetivo de comprovar a regularidade histórica das suas atividades no Município. O Município de Piratini apresentou manifestação no evento 10, PET1 . Informou que a Unidade de Produção da impetrante foi objeto de diversas vistorias pela fiscalização ambiental entre dezembro de 2025 e abril de 2026, nas quais foram constatadas graves irregularidades, como vazamento de chorume da composteira, disposição inadequada de resíduos no solo, operação com licença vencida e contaminação de curso hídrico. Apontou que tais fatos motivaram a interdição da atividade até a regularização do licenciamento. Contudo, considerando o risco de dano ao plantel, o Município manifestou que não se opõe, em caráter excepcional e provisório, à transferência das aves para local que esteja ambientalmente regularizado, desde que observadas condições estritas de controle sanitário e fiscalização. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que as custas foram recolhidas e a representação processual for regularizada, de modo que passo à análise do pedido liminar. 1. A controvérsia cinge-se, inicialmente, à legalidade da inércia da administração municipal em analisar o pedido de regularização e expedição da Licença de Operação formulado no Processo Administrativo nº 10/2026, protocolado em 27 de maio de 2026 ( evento 1, PADM29 ). Cumpre registrar que a análise deste…

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