Processo 5001037-51.2024.8.13.0372
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5001037-51.2024.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AIRTON DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ZEBIO FERNANDO ANDREOLA LOCADORA DE IMOVEIS - EIRELI CPF: 19.671.594/0001-90 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por Airton dos Santos em face de Zébio Fernando Andreola Locadora de Imóveis EIRELI. Informa a parte autora ter firmado contrato de promessa de compra e venda de lote urbano no Residencial Querência, em Lagoa da Prata/MG, pelo valor parcelado de R$ 84.526,40, dividido em entrada de R$ 2.900,00 e 120 parcelas de R$ 680,22, reajustadas pelo IGP-M. Sustentou abusividade contratual em razão da suposta capitalização composta de juros, aplicação de juros remuneratórios excessivos, reajustes indevidos pelo IGP-M e superendividamento, requerendo revisão contratual, substituição do índice de correção, restituição em dobro, danos morais e tutela de urgência. A decisão de id XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora. As partes não compuseram acordo (id XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação e reconvenção no id XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a regularidade do contrato, a legalidade dos juros e reajustes pelo IGP-M, afastando abusividade, danos morais, devolução em dobro e incidência do CDC. Em reconvenção, alegou inadimplência do autor quanto às parcelas 13/120 a 80/120, no valor histórico de R$ 39.868,23, além de débitos de IPTU dos anos de 2019 a 2024, requerendo a rescisão contratual com reintegração de posse ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento das parcelas e tributos. O autor apresentou impugnação e manifestação sobre a reconvenção no id XXX.XXX.XXX-XX, arguindo irregularidade formal da reconvenção e controvérsia sobre os débitos cobrados. A ré manifestou-se no id XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas (id XXX.XXX.XXX-XX), a ré requereu prova documental e testemunhal (id XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado e inversão do ônus da prova (id XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de saneamento (ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) indeferiu a inversão do ônus da prova e a prova testemunhal. O autor opôs embargos de declaração (id XXX.XXX.XXX-XX), impugnados pela ré no id XXX.XXX.XXX-XX, sendo parcialmente acolhidos pela decisão de id XXX.XXX.XXX-XX apenas para esclarecer que o débito reconvencional é controvertido. O autor interpôs agravo de instrumento (ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), cujo efeito suspensivo foi indeferido (id XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (id XXX.XXX.XXX-XX), mantendo a decisão saneadora. Os autos vieram conclusos. Decido. O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se, de fato, às normas protetivas do direito do consumidor. Todavia, a aplicabilidade do CDC não autoriza a revisão indiscriminada do contrato, exigindo-se demonstração efetiva de abusividade concreta, desequilíbrio excessivo ou violação…
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