Processo 5001037-73.2025.8.13.0515
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001037-73.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: DONIZETHI CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por DONIZETHI CARVALHO DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. 1) Das Preliminares Suscitadas pelo Réu 1.1) Da Inadmissibilidade do Procedimento no Juizado Especial Cível O réu arguiu a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, alegando a complexidade da matéria em virtude da necessidade de discutir a autenticação biométrica do cliente e a possibilidade de fraude, o que contrariaria os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade da Lei nº 9.099/95 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, tem como finalidade primordial a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade. A complexidade da causa, para fins de exclusão da competência dos Juizados, não se mede pela quantidade de provas a serem produzidas ou pela mera alegação de fraude, mas pela necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito célere. No presente caso, a análise da validade dos contratos, embora envolva a verificação de meios de contratação eletrônica e biométrica, é eminentemente documental, sendo as provas já acostadas aos autos suficientes para o convencimento do juízo. Ademais, as discussões sobre segurança e validade de transações bancárias são rotineiras no âmbito dos Juizados, não configurando, por si só, alta complexidade que justifique o afastamento da competência. A vasta documentação apresentada pelo próprio réu corrobora a natureza documental da controvérsia. Desse modo, REJEITO a preliminar. 1.2) Da Incompetência Territorial O réu alegou incompetência territorial, afirmando que o autor não juntou comprovante de endereço atualizado em seu nome, e que a agência referida pelo autor (Campo Grande/MS) não corresponderia à localização do domicílio do requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Quanto à competência, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o autor pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio. A qualificação da parte autora na petição inicial indica que ele é residente e domiciliado na Rua Dos Francisco 435, Capitólio – MG, cidade que faz parte da comarca de Piumhi ou é a ela vinculada. Portanto, o ajuizamento da demanda na Comarca de Piumhi está em plena conformidade com a legislação aplicável. O fato de algumas agências do réu estarem localizadas em outras cidades ou serem agências online, conforme alegado pela defesa, não altera a regra de competência que permite ao consumidor optar pelo seu domicílio. Desse modo, REJEITO a preliminar. 1.3) Do Cerceamento de Defesa pela Negação da Prova Oral O réu arguiu cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento do pedido de produção…
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