Processo 5001038-11.2026.8.13.0487

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5001038-11.2026.8.13.0487
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001038-11.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Restauração de Registro de Nascimento] AUTOR: CARLOS LUCIO FRANCISCO DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por CARLOS LUCIO FRANCISCO DE MELO, devidamente qualificado nos autos, na qual pretende o provimento judicial para restaurar seu assento de nascimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Almenara/MG. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor relata que nasceu em 30 de janeiro de 1961, no distrito de Pedra Grande, pertencente ao município de Almenara/MG, sendo filho de Idalino Francisco de Melo e Maria de Jesus. Sustenta que o seu nascimento foi devidamente lavrado à época no Livro 26, Folha 100, sob o número 3207, conforme indicava a certidão de nascimento primitiva que possuía. Esclarece que, ao necessitar de uma segunda via atualizada do documento para fins de renovação de sua Carteira de Identidade e atualização de dados junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), buscou a serventia extrajudicial competente. Todavia, foi surpreendido com a informação de que o seu assento de nascimento não foi localizado nos livros daquela unidade, o que resultou na emissão de uma certidão negativa de registro. Diante dessa lacuna documental, que impede o pleno exercício de seus atos civis e o acesso a benefícios previdenciários, requereu a procedência da demanda para que seja determinada a restauração do registro omitido. Com a inicial, foram apresentados documentos de identificação pessoal, como a Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e comprovantes de filiação ao órgão previdenciário. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo no ID XXX.XXX.XXX-XX. No intuito de robustecer o acervo probatório, este Juízo proferiu despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, solicitando a apresentação de documentos complementares que pudessem comprovar a existência do assento cuja restauração se pretende, tais como certidões de batismo ou documentos escolares. Em cumprimento à diligência, a parte autora peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX, procedendo à juntada de sua Certidão de Batismo (ID XXX.XXX.XXX-XX), documento religioso datado de 1967 que corrobora os dados de nascimento e filiação informados na exordial. Na mesma oportunidade, o requerente esclareceu que não possui filhos ou histórico escolar disponível, reiterando que os documentos oficiais já anexados são suficientes para a identificação civil pretendida. Sem mais provas a produzir e cumpridas as formalidades legais, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa, na medida do aplicável aos procedimentos de jurisdição voluntária. Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, notadamente o interesse de agir e a legitimidade da parte autora para postular em juízo a tutela de seu direito personalíssimo. As questões…

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