Processo 5001038-14.2022.4.03.6323
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001038-14.2022.4.03.6323 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: NELSON LAZARO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOCIMAR ANTONIO TASCA - SP331043-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOCIMAR ANTONIO TASCA - SP331043-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON LAZARO DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NELSON LAZARO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial (01/11/1993 a 09/02/2009 e 17/12/2016 a 17/12/2017) e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/07/2021). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 01/11/1993 a 28/04/1995 e de 17/12/2016 a 17/12/2017, mas concluiu pela insuficiência de tempo para a concessão do benefício. Ambas as partes interpuseram recurso inominado. Esta 1ª Turma Recursal, em acórdão proferido em 17/04/2024 - ID 288657412, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer também a especialidade do período de 29/04/1995 a 09/02/2009, determinando o retorno dos autos à origem para novo cálculo do tempo de contribuição e verificação do direito ao benefício. O INSS interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, alegando que o reconhecimento do período de 17/12/2016 a 17/12/2017, com base em PPP que informa apenas "dosimetria" para aferição de ruído, diverge da jurisprudência da TNU. Os autos foram restituídos para eventual exercício de juízo de retratação, em face do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 317, nos seguintes termos: No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 317, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." O trânsito em julgado no processo paradigma ocorreu em 11/02/2026. Em relação à NHO-01, colhe-se do acórdão o seguinte: "Perceba-se que a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior, passando pelos procedimentos a serem seguidos, que são detalhados e determinados, com a indicação de posicionamento adequado do equipamento no corpo do trabalhador, e possibilidade de leitura instantânea desde que sejam seguidos procedimentos e fórmulas matemáticas específicas para o cálculo da dose diária, até a elaboração de um relatório técnico com requisitos específicos. A mera menção no PPP à dosimetria ou a dosímetro não autoriza a concluir que todos esses procedimentos foram…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.