Processo 5001038-16.2026.8.25.0054
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001038-16.2026.8.25.0054/SE AUTOR : PAULO CEZAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA MORAES DO NASCIMENTO ARGÔLO (OAB SE006509) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verificam-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. Em sede de cognição sumária, os fatos relatados, corroborados pelos documentos que acompanham a petição inicial, são suficientes para revelar a probabilidade do direito reivindicado pela Parte Autora. A Parte Autora nega a existência de contratação (fato negativo), restando-lhe impossível produzir prova negativa. Lado outro, consta anexado a inicial um extrato do Arquivista contendo a negativação promovida pela Parte Ré, com a indicação precisa do contrato em que se sustenta o questionado apontamento. Presente, também, o perigo de dano, ante as consequências restritivas de direito, bem como de caráter vexatório, que podem advir da negativação em serviços de proteção ao crédito. Por outro lado, deve-se levar em conta também que a concessão da presente tutela de urgência não importa em prejuízo para a Parte Ré, sendo a decisão reversível. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a Parte Ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação, se abstenha de realizar ou retire, caso tenha feito, o nome da Parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento (art. 84, §4° do Código de Defesa do Consumidor), limitada a quantia de R$4.000,00(Quatro mil reais). Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade da presente ordem judicial. Aguarde-se audiência designada.
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