Processo 5001038-32.2019.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001038-32.2019.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001038-32.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ESTEVAO NEMER SALLES ADVOGADO(A) : CIDINEI RODRIGUES NUNES (OAB ES027678) EXECUTADO : LINCOLN NEMER SALLES (Inventariante) ADVOGADO(A) : CIDINEI RODRIGUES NUNES (OAB ES027678) EXECUTADO : MARIA CECILIA NEMER SALLES MARAO ADVOGADO(A) : CIDINEI RODRIGUES NUNES (OAB ES027678) EXECUTADO : MARIA HELENA NEMER SALLES ADVOGADO(A) : CIDINEI RODRIGUES NUNES (OAB ES027678) EXECUTADO : NEMER MARMORES E GRANITOS SA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : CIDINEI RODRIGUES NUNES (OAB ES027678) DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de  AUGUSTO LINCOLN DE REZENDE SALLES ,  ESTEVAO NEMER SALLES ,  LINCOLN NEMER SALLES ,  MARIA CECILIA NEMER SALLES MARAO ,  MARIA HELENA NEMER SALLES  e NEMER MARMORES E GRANITOS S/A, visando ao recebimento do valor de R$ 126.930,62, atualizado até 15/02/2019, com fundamento no inadimplemento do(s) Contrato(s) nº(s) 0171003000026943; 0171197000026943 e 060171690000021038. Determinada a citação para pagamento -  evento 3, DOC1  e  evento 13, DOC1  -, a parte ré foi citada -  AUGUSTO LINCOLN DE REZENDE SALLES , falecido, conforme  evento 43, DOC1  e  evento 81, DOC3 , na pessoa do seu inventariante,  LINCOLN NEMER SALLES , cf.  evento 19, DOC1  -, não efetuando o pagamento e nem apresentando embargos monitórios, pelo que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Pela decisão do  evento 21, DOC1 , consta determinação de intimação para pagamento após apresentação de planilha atualizada do débito, sendo a parte ré intimada no  evento 57, DOC1 , não efetuando o pagamento e nem apresentando impugnação. Pela petição do  evento 63, DOC1 , a NEMER MÁRMORES E GRANITOS S/A veio autos informar que se processa, a seu pedido, na 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, a Recuperação Judicial nº 0012717-85.2018.8.08.0011, e requerer o indeferimento do SISBAJUD pretendido pela CEF, a fim de não travar e estagnar suas atividades e prejudicar seu fluxo de caixa.  Como a decisão proferida na Recuperação Judicial nº 0012717-85.2018.8.08.0011 estipulou 180 dias como prazo improrrogável de suspensão de todas as obrigações e execuções da ré, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/05, e já tendo decorrido o referido prazo quando da prolação dos despachos do  evento 64, DOC1  e do  evento 73, DOC1 , o Juízo, neste último, deferiu o bloqueio  on line  de ativos financeiros através do SISBAJUD, assim como a consulta patrimonial via RENAJUD, ARISP e INFOJUD. No  evento 93, PET1 , a CEF se manifestou no sentido da concordância com suspensão do feito, mas apenas em relação a executada que se encontra em recuperação judicial, manifestando-se pelo prosseguimento da execução com relação aos demais devedores, alheios à recuperação. Por sua vez, no  evento 95, DOC4   os executados vieram aos autos informar que a parte exequente fez-se presente na Assembleia Geral de Credores (Ata -  evento 81, ATA5 ) e solicitou, expressamente, o pagamento do seu crédito com a “OPÇÃO de Pagamento "A", requerendo a intimação da parte autora para manifestar sobre sua efetiva opção de recebimento do crédito frente ao processo de Recuperação Judicial. Diante disso,  fora proferido o despacho evento 99, DESPADEC1 : "1. A fim de preservar os respectivos rendimentos, cadastre-se no SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para contas judiciais. 2. Intime-se a CEF para,…

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