Processo 5001038-43.2025.8.08.9101

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001038-43.2025.8.08.9101
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001038-43.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA. MENOR DE IDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. EXIGÊNCIA DE CID PRÉVIO. DESCABIMENTO. EXAME INVESTIGATIVO. DIAGNÓSTICO PRECOCE. PRIORIDADE ABSOLUTA. DEMORA ESTRUTURAL DO SUS. URGÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ajuizada em favor de menor de quatro anos, indeferiu tutela de urgência para a disponibilização de avaliação neuropsicológica pelo poder público, fundamentada na ausência de código de diagnóstico (CID), na idade da paciente, no decurso de prazo superior a dois meses desde a emissão do laudo (afastando suposta urgência) e na incidência do Tema 106 do STJ. 2. A parte recorrente pleiteia a reforma da decisão, argumentando ser contraditório exigir um CID prévio para autorizar um exame cuja finalidade é justamente obtê-lo, e que o lapso temporal entre o pedido médico e a decisão evidencia a omissão estrutural do sistema de saúde, não afastando a urgência da medida. II. Questão em Discussão 3. A controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir em face do estado diante da ausência de recusa administrativa estadual direta, bem como analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência para fornecimento de exame diagnóstico, avaliando a exigibilidade de indicação prévia de CID e a aplicabilidade do Tema 106 do STJ ao caso. III. Razões de Decidir 4. Rejeita-se a preliminar de carência de interesse de agir. A recusa expressa do município é suficiente para configurar a pretensão resistida em face de quaisquer dos integrantes do sistema público de saúde, dada a responsabilidade solidária dos entes federados consolidada no Tema 793 do STF. 5. No mérito, o receituário médico atesta sintomatologia atípica e prescreve o procedimento, que possui natureza estritamente investigativa. Desse modo, a exigência de indicação prévia do diagnóstico estruturado (CID) como condição para realizar o exame destinado a obtê-lo constitui evidente contradição. 6. A urgência está configurada na necessidade de diagnóstico precoce para prevenir prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento na primeira infância, assegurado pela prioridade absoluta e por legislação específica. O decurso de meses na fila de espera materializa falha estrutural do sistema de saúde e não descaracteriza o risco da demora. Ademais, o Tema 106 do STJ revela-se impertinente, por destinar-se ao fornecimento de medicamentos não padronizados, não sendo óbice ao acesso a exames diagnósticos clinicamente atestados. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: "A ausência de indicação prévia da Classificação Internacional de Doenças (CID) não obsta a concessão de tutela de urgência para a realização de avaliação neuropsicológica de caráter investigativo, sendo inaplicáveis as exigências do Tema 106 do STJ a…

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