Processo 5001038-62.2022.4.03.6307

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001038-62.2022.4.03.6307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001038-62.2022.4.03.6307 AUTOR: MARCOS ADRIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. i- RELATÓRIO Trata-se de demanda em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em razão de vícios construtivos supostamente existentes em unidade habitacional localizada no Condomínio Residencial Cachoeirinha, em Botucatu/SP. A CEF apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a inexistência de comprovação técnica dos alegados vícios construtivos e a improcedência dos pedidos formulados. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugnou integralmente as alegações defensivas. Considerando a multiplicidade de demandas idênticas relacionadas aos Residenciais Cachoeirinha I, II, III e IV, este Juízo, em consonância com a Recomendação CJF nº 24/2024, instituiu o processo nº 5001268-07.2022.4.03.6307 como processo paradigma, determinando a suspensão das ações correlatas e a realização concentrada da prova técnica. No feito paradigma, restou frustrada a tentativa de conciliação estruturante, tendo sido realizada perícia judicial de engenharia, cujo laudo concluiu pela existência de vícios construtivos de origem endógena, comuns às unidades vistoriadas, consistentes, em síntese, em falhas nos revestimentos cerâmicos, fissurações recorrentes, infiltrações e defeitos pontuais nos sistemas hidráulico e elétrico. O custo médio estimado por unidade para a realização dos reparos foi apurado com base nos parâmetros da tabela SINAPI/SP. O laudo pericial foi submetido ao contraditório. A parte autora manifestou concordância integral com suas conclusões, enquanto a CEF apresentou impugnação parcial. Nova tentativa de acordo restou infrutífera. Em razão da ausência de solução consensual, determinou-se a restituição dos autos aos processos individuais, com aproveitamento da prova técnica produzida no processo paradigma, no que pertinente. O presente feito retornou concluso para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Alegada Nulidade da Citação A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre consignar que não procede o argumento de inexistência de citação válida. Nos termos da Resolução PRES nº 501/2022, deste Egrégio Tribunal, as citações e intimações dirigidas às partes representadas por procuradorias constituídas são realizadas diretamente por meio do sistema Processual Judicial Eletrônico – PJe, afastando-se a necessidade de publicação exclusiva no Diário da Justiça Eletrônico. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que as intimações da Caixa Econômica Federal, por utilizar perfil de procuradoria em razão do Acordo de Cooperação nº 01.004.11.2016, efetivam-se validamente pelo sistema PJe, com observância das regras próprias da intimação eletrônica previstas na Lei nº 11.419/2006, especialmente o disposto em seu art. 5º, § 3º. A propósito, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO DE…

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