Processo 5001038-76.2024.8.08.0048
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5001038-76.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: NILTO THIAGO Advogado do(a) REU: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA - ES35857 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NILTO THIAGO em face da sentença de ID nº 98740817, que julgou extinto o feito principal sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto (art. 485, inc. VI, do CPC), e julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID nº 98812270), o embargante alega suposta contradição, ao, na lide principal, condená-lo ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do banco, sob o fundamento de que, pelo princípio da causalidade, ele estaria em mora na data da distribuição da demanda (janeiro de 2024). Defende o embargante que a causalidade não se exaure no mero ajuizamento da ação, mas abrange fundamentalmente quem deu causa à manutenção indevida do processo e à própria necessidade de o devedor constituir advogado para apresentar defesa. Argumenta que se a autora tivesse noticiado o pagamento e requerido a desistência da ação após a baixa do gravame, o feito teria sido extinto sem citação, ônus que recairia sobre o desistente (art. 90 do CPC). No ID nº 102152243, o réu/embargante, informa que, não obstante o reconhecimento judicial da quitação integral do débito e do trânsito da questão material atinente ao fim da dívida, a restrição de alienação fiduciária permanece ativa perante o DETRAN/ES. Colacionou relatório demonstrando que a informação da baixa enviada pela financeira permaneceu apenas como "pendente" no Sistema Nacional de Gravames (SNG), não sendo efetivada, o que o impede de dispor livremente de seu patrimônio, requerendo a imposição de obrigação de fazer à autora, sob pena de multa diária. Contrarrazões no ID nº 102323320, pelo desprovimento do recurso. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Dos aclaratórios de ID nº 98812270 Como cediço, os embargos declaratórios, por serem um recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, possuem função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, alterar a substância da decisão. Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo do provimento jurisdicional não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo ser demonstrado vício passível de retificação por essa estrita via recursal. Logo, a via aclaratória não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO.…
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