Processo 5001039-21.2025.4.03.6120
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001039-21.2025.4.03.6120 AUTOR: JOSE ANTONIO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROGERIO SOUZA CUNHA - SP399155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ANTONIO ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o(a): a) retificação dos salários-de-contribuição nas competências relativas ao Período Básico de Cálculo – PBC de 07/1994 a 09/2019; b) reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 20/06/1987 a 05/01/1992, 06/01/1992 a 10/12/1992, 11/01/1993 a 29/11/1993, 05/01/1994 a 25/11/1994, 02/01/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/08/2012; c) revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.161.694-6 (DER 30/10/2019). Com a inicial foram apresentados documentos. O demandante foi intimado (id 415021950) a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. Manifestação do autor com a juntada de documentos (id 415816042). Decisão (id 427911171) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou o autor a comprovar o recolhimento das custas iniciais. As custas foram recolhidas no id 431785507. Citado, o INSS apresentou resposta (id 507969197), arguindo a prescrição quinquenal e requerendo a rejeição dos pedidos. A parte autora informou que notificou a empregadora a fornecer PPP e laudos técnicos (id 535566593), que foram apresentados nos ids 559491003 e seguintes. Manifestação do INSS (id 571021094), afirmando que os documentos juntados aos autos se referem a períodos que não são objetos da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Interesse de agir Períodos de tempo especial reconhecidos administrativamente Os períodos de 06/01/1992 a 10/12/1992, 11/01/1993 a 29/11/1993, 05/01/1994 a 25/11/1994, 02/01/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/12/2003 já foram computados pelo INSS na via administrativa como tempo de serviço especial, conforme se observa da contagem do tempo de serviço constante do processo administrativo (id 414019980 – fls. 118/121). Embora o autor tenha consignado tal circunstância na petição inicial, formulou pedido de reconhecimento da especialidade também em relação a esses interregnos. Verifica-se, portanto, ausência de interesse processual quanto a tais períodos, por inexistir pretensão resistida, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Períodos controvertidos e aplicação do Tema 1.124 do STJ No que se refere aos períodos remanescentes, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 20/06/1987 a 05/01/1992 e de 01/01/2004 a 31/08/2012. Todavia, da análise da CTPS (id 4141019980, fls. 12/13 e 29/32) e da contagem de tempo de contribuição (id 414019980, fls. 118/121), verifica-se a comprovação de vínculos contributivos apenas nos períodos de 20/06/1987 a 31/10/1987, 05/11/1987 a 30/04/1988, 06/05/1988 a 29/11/1988, 07/12/1988 a 30/04/1989, 08/05/1989 a 01/11/1989, 07/11/1989 a 26/04/1990, 02/05/1990 a 04/06/1990, 05/06/1990 a 19/11/1990, 09/05/1991 a 18/11/1991 e 01/01/2004 a 31/08/2012. Assim, a análise da especialidade ficará restrita aos…
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