Processo 5001039-37.2026.4.04.7129

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001039-37.2026.4.04.7129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001039-37.2026.4.04.7129/RS AUTOR : VOLNEI SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARTIN DANIEL MURUSSI (OAB RS093376) ADVOGADO(A) : MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578) DESPACHO/DECISÃO I. Do recebimento da Inicial 1.   Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, bem como a prioridade de trâmite. 2.  Providencie-se a Secretaria, por meio da ferramenta de " Consultas Integradas CNJ"  a juntada aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário completo, incluindo o histórico de créditos do benefício objeto de revisão em nome da parte autora. II. Dos documentos específicos necessários à instrução processual: 3. Comprovação de atividades alegadamente desenvolvidas sob condições especiais .  Quanto ao período especial postulado na ação, alerta-se que é ônus da parte autora provar as condições especiais sob as quais o trabalho foi desenvolvido (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, o sistema processual civil estatui que a prova documental deve sempre acompanhar a petição inicial (art. 434 do CPC). Excepcionalmente, à luz do direito de defesa, admite-se a produção de prova documental ao longo da instrução. A propósito, explicitam-se os critérios de análise e julgamento de tempo especial perfilhados pelo juízo. -  Documentos comprobatórios da especialidade . Para os  intervalos verificados até 05/03/1997 , deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho;  a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003 , CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e  a partir de 01/01/2004 , Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo, e/ou quando não indicado o responsável técnico pelo registro de agentes nocivos. Em caso de indicação no PPP de EPI eficaz (com CA), deverá a parte anexar o respectivo laudo técnico da empresa. -  Apresentação de PPP . A apresentação de PPP, se preenchido corretamente, em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros documentos, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido de forma correta aquele que, além de trazer as informações correspondentes a todos os seus campos, especifica as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho; traz as medições específicas no caso de agentes nocivos submetidos a estas (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.); especifica os elementos químicos a que exposto o(a) segurado(a) e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica); indica responsável técnico pelos registros ambientais; dentre outros dados. -  Responsabilidade da emissão dos documentos . Conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, “ a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico…

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