Processo 5001039-40.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001039-40.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001039-40.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MARLENE FRANKE RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001039-40.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: MARLENE FRANKE RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTRATUAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário da Autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação é contestada pela demandante, que alega falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da multa diária fixada para assegurar o cumprimento da medida. III - RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A autora impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, hipótese em que o ônus de comprovar a veracidade do documento incumbe à instituição financeira, conforme art. 429, II, do CPC e entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061. Enquanto não realizada perícia grafotécnica apta a comprovar a regularidade da contratação, a manutenção de descontos em benefício previdenciário revela medida potencialmente lesiva ao consumidor. O perigo de dano mostra-se evidente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pela autora, pessoa idosa e hipervulnerável, cuja subsistência pode ser comprometida pelos descontos mensais. A suspensão dos descontos não acarreta risco de irreversibilidade da medida, pois, caso a regularidade da contratação seja confirmada ao final da instrução, os descontos poderão ser retomados, com apuração dos valores devidos, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da decisão observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico da instituição financeira e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando o consumidor nega a contratação e ainda não há comprovação da regularidade do negócio jurídico. A natureza alimentar do benefício previdenciário…

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