Processo 5001039-54.2016.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001039-54.2016.4.03.6114 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: GENSYS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA LUIZA ROMANO - SP68089 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Gensys Tecnologia e Sistemas LTDA. contra sentença proferida nos autos do processo nº 5001039-54.2016.4.03.6114, em que figura como apelada a União (Fazenda Nacional). Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária de anulação de protesto cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, alegando ter recebido aviso de protesto lavrado pelo Tabelionato de Protesto de Diadema, relacionado a débito oriundo do Auto de Infração nº 200.425.536, envolvendo contribuição social incidente sobre montante devido ao FGTS (CSR 10%), afirmando, em síntese, que inexistiria autorização legal para protesto de CDA e que a Fazenda possuiria meio próprio de cobrança pela Lei nº 6.830/80 (execução fiscal). A autora requereu tutela de urgência (CPC, art. 300) para sustar os efeitos do protesto e, ao final, a procedência para anular o título/protesto, além de verbas de sucumbência e indenização por dano moral fundada nos arts. 187 e 927 do Código Civil (ID 854151). Houve emenda à inicial para ajuste do valor da causa ao montante do título (R$ 151.424,72) e adequação do recolhimento de custas (ID 854160). Citada, a União/Fazenda Nacional apresentou contestação, sustentando a legalidade do protesto e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência e condenação em custas e honorários (ID 854167). A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de que não há lei autorizadora do protesto de CDA e que a via adequada seria a execução fiscal, insistindo na alegação de cobrança indevida, em duplicidade, e renovando fundamentos já apresentados (ID 854176). Sobreveio sentença que rejeitou o pedido, com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de despesas processuais, custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §2º), além de determinar comunicação ao TRF em razão de agravo de instrumento (ID 854178). Inconformada, a autora interpôs apelação, com fundamento nos arts. 1009 e seguintes do CPC, afirmando que a sentença não poderia subsistir, reiterando o contexto fático do protesto ligado ao Auto de Infração nº 200.425.536 e requerendo total provimento do recurso (ID 854184). A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e sustentando, em síntese, a possibilidade de protesto de CDA como “documento de dívida” nos termos da Lei nº 9.492/97 e a consolidação legislativa pela Lei nº 12.767/2012, no seu art. 25, além de reiterar a ausência de dano moral comprovado (ID 854188). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de protesto da CDA. Sustenta a apelante, em síntese, que a União estaria “cobrando a Apelante em dobro, duplamente, pois foi protestado e será distribuída uma ação de execução fiscal e seu nome encontra-se maculado pelo protesto indevido [...]”. Sem razão. O protesto é medida extrajudicial voltada à publicidade do inadimplemento…
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