Processo 5001039-60.2022.4.03.6141
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001039-60.2022.4.03.6141 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: ADILSON ASSIS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A ADVOGADO do(a) APELADO: THALITA DIAS DE OLIVEIRA - SP328818-A ADVOGADO do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON ASSIS DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Autor e pelo INSS contra a r. sentença de fls. 227/235 que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos (havia negrito): “Em apertada síntese, pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 24/04/1995 a 08/08/1995; de 06/03/1997 a 30/06/2000; de 16/09/2003 a 03/03/2004; de 20/02/2016 a 31/01/2017 e de 01/02/2017 a 05/07/2018, com seu cômputo para fins de conversão de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial, conversão esta que requer seja feita desde a DER (data de entrada do requerimento administrativo), em 26/03/2019. Subsidiariamente, requer o reconhecimento e conversão de tais períodos, com seu cômputo no seu atual benefício. Com a inicial vieram documentos. Intimado a regularizar a inicial, o autor se manifestou. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS foi citado e apresentou contestação. O autor apresentou sua réplica. Determinado às partes que especificassem provas, o autor se manifestou. Seus requerimentos foram indeferidos, com concessão de prazo para juntada de documentos. Nada foi anexado. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada em relação aos períodos de 24/04/1995 a 08/08/1995; de 06/03/1997 a 30/06/2000; de 16/09/2003 a 03/03/2004. De fato, tais períodos foram objeto de apreciação judicial, com prolação de decisão de mérito transitada em julgado, em demanda anteriormente ajuizada pelo autor. Naquele feito, foi apreciado todo o intervalo de 12/04/1989 a 16/01/2015 – o que, por óbvio, abrange os períodos acima mencionados. Eventual anexação de documento que não foi analisado nos autos anteriormente não afasta a coisa julgada, já que, ressalto, houve análise de mérito, e não extinção do feito. Assim, de rigor a extinção do feito com relação aos períodos de 24/04/1995 a 08/08/1995; de 06/03/1997 a 30/06/2000; de 16/09/2003 a 03/03/2004, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito somente com relação ao período de 20/02/2016 a 05/07/2018. Os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes. /.../ Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial dos períodos de 24/04/1995 a 08/08/1995; de 06/03/1997 a 30/06/2000; de 16/09/2003 a 03/03/2004, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Adilson Assis da Silva para: 1. Reconhecer o caráter especial das atividades por ele exercidas no período de 20/02/2016 a 05/07/2018.…
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