Processo 5001040-23.2017.4.03.6108
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001040-23.2017.4.03.6108 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LICEU NOROESTE DE EDUCACAO LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO PEREIRA GRASSI - SP174643-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LICEU NOROESTE DE EDUCACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - SP202627-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO PEREIRA GRASSI - SP174643-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO e o CONTRIBUINTE interpuseram RECURSOS EXCEPCIONAIS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre as férias gozadas e salário maternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07. Precedentes. IV - Direito da impetrante à compensação de valores em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de cinco anos contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Sentença mantida no ponto. V - O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança. VI - Recursos desprovidos. Remessa oficial parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A União interpôs recursos especial e extraordinário e o contribuinte deduziu recurso especial. Foi determinado o retorno dos autos à Turma julgadora, na forma do art. 1.040, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. A Turma de origem exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a incidência da exação em relação ao terço constitucional de férias, eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RE 1.072.485/PR - TEMA 985. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. 1. Retornam os autos pela Vice-Presidência à Turma Julgadora, para eventual juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo…
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