Processo 5001040-38.2019.8.21.0055

TJRS • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
5001040-38.2019.8.21.0055
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ARROLAMENTO COMUM Nº 5001040-38.2019.8.21.0055/RS REQUERENTE : FRANCISCO LUIZ SOUZA LEMOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE TIMM (OAB RS126534) ADVOGADO(A) : MARCOS DE OLIVEIRA TIMM (OAB RS084034) INTERESSADO : NILO DE QUADRO CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCOS DE OLIVEIRA TIMM INTERESSADO : NILTON QUADROS CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCOS DE OLIVEIRA TIMM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de arrolamento comum dos bens deixados por Suzana Quadro Carvalho, proposto originalmente por Francisco Luiz Souza Lemos , que figurava como cônjuge sobrevivente. No curso do feito, em razão do falecimento de Francisco, a senhora Eugênia Nunes da Silva requereu sua habilitação na qualidade de sucessora do cônjuge falecido, sendo nomeada inventariante ( evento 22, DOC1 ). Os irmãos da falecida Suzana, Nilo de Quadro Carvalho e Nilton Quadros Carvalho , postularam no evento 42, DOC1 , a reforma das decisões que deferiram a habilitação de Francisco e a nomeação de Eugênia como inventariante. Fundamentaram o pedido na superveniência de sentença definitiva transitada em julgado na Ação de Reconhecimento de Divórcio Post Mortem, processo nº 5003042-73.2022.8.21.0055/RS, cujo traslado foi acostado no evento 41, DOC1 . Os peticionantes requereram a exclusão da Sucessão de Francisco Luiz Souza Lemos do feito, a destituição de Eugênia Nunes da Silva da inventariança, a habilitação de ambos como únicos herdeiros de Suzana Quadro Carvalho, a nomeação de Nilo de Quadro Carvalho como inventariante e o prosseguimento do feito ( evento 42, DOC1 ). É o breve relatório. Decido. A pretensão formulada pelos peticionantes no evento 42, DOC1 merece integral acolhimento, diante da incontestável modificação da situação jurídica decorrente de decisão judicial definitiva. Com efeito, a sentença proferida nos autos do processo nº 5003042-73.2022.8.21.0055/RS ( evento 41, DOC1 ) decretou o divórcio de Francisco Luiz Souza Lemos e Suzana Quadro Carvalho Lemos, fixando como marco de dissolução da sociedade conjugal a data de 08 de março de 2018. Desse modo, resta evidenciado que, ao tempo da abertura da sucessão de Suzana, ocorrida com seu falecimento, em 23 de maio de 2019, o casal já se encontrava divorciado por força de provimento judicial. Por conseguinte, afasta-se a aplicação do disposto no artigo 1.830 do Código Civil, que regula a perda de direitos sucessórios decorrente de simples separação de fato. Na espécie, operou-se o divórcio retroativo, o que retira de Francisco a própria condição de cônjuge sobrevivente. Desprovido do vínculo conjugal com a falecida no momento do óbito, Francisco Luiz Souza Lemos não detém legitimidade para figurar como herdeiro, restando totalmente excluído da ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil. Ademais, verifica-se que a exclusão de Francisco gera efeitos automáticos em relação à sua companheira sobrevivente, Eugênia Nunes da Silva. Visto que Eugênia habilitou-se nestes autos unicamente na condição de sucessora dos direitos hereditários de Francisco, a perda do direito sucessório deste esvazia por completo o interesse e a legitimidade daquela para atuar no presente inventário. Portanto, a manutenção de Eugênia no polo ativo ou no exercício do encargo de inventariante revela-se juridicamente insustentável. Nesse diapasão, inexistindo descendentes, ascendentes ou cônjuge habilitado a suceder Suzana Quadro Carvalho, impõe-se a aplicação do artigo 1.839 do Código Civil. A referida norma determina que, na…

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