Processo 5001040-47.2025.4.02.5113

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001040-47.2025.4.02.5113
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001040-47.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : SIMONE DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HERMANY PIRES DE CASTRO BARROS (OAB RJ243797) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com data de cessação do benefício em 08/05/2025.. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.Subsidiariamente pede a anulação da sentença, para que seja realizada nova perícia com especialista em psquiatria, reumatologia e endocrinologia. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...)  A autora esteve em benefício por incapacidade em períodos pregressos, o último entre  17/12/2024 e 08/05/2025 ,  NB 716.745.317-0 , cessado por  não constatação da incapacidade laborativa  ( evento 3, DOC3 ,  evento 3, DOC4  e  evento 1, DOC7 ).  Para fazer jus ao  auxílio por incapacidade temporária , deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação. Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. A  aposentadoria por incapacidade permanente , antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 10/10/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 10/10/2019. O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades. Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019. Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados