Processo 5001040-48.2024.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001040-48.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 5023330-91.2023.4.03.6182, que é movida contra a embargante pelo INMETRO, em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Na inicial, a embargante alega, em síntese, a nulidade dos autos de infração por ausência de informações essenciais, o que teria resultado em cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, a ilegalidade da penalidade, em vista da ausência de justa motivação, eis que não teria sido explicitado o fundamento normativo e fático da infração, bem como justificada a escolha da pena e sua quantificação, em descumprimento ao art. 8º da Lei nº 9.933/99, art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 19 da Resolução nº 08/2006 do CONMETRO. Ademais, aduz a embargante que mantém um controle interno rígido de volume dos produtos fabricados, tratando-se o caso em questão de situação excepcional e inusitada. Reputa que eventual variação somente poderia surgir em decorrência do inadequado transporte, armazenamento e/ou medição. Destaca que todas as amostras foram retiradas do ponto de venda, ou seja, quando já expostas aos fatores externos. Requer a realização de nova avaliação com amostras coletadas diretamente da fábrica. Invoca o princípio da insignificância e defende que a variação média reclamada seria mínima e não configuraria prejuízo ao consumidor. Subsidiariamente, requer a conversão da penalidade em advertência, conforme disposto no art. 8º da Lei 9.933/99, haja vista a suposta ausência de dano ao consumidor e de vantagem à embargante, bem como em razão da suposta aprovação de diversos produtos no critério individual e existência de rigoroso processo produtivo para evitar a variação de volume. Requer, por fim, a revisão dos valores das multas, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os embargos foram recebidos com suspensão da execução fiscal (ID 377276311). Impugnação sob o ID 379630207. Réplica (ID 410727104), em que a embargante reitera os termos da petição inicial, bem como requer a juntada de prova documental suplementar e a produção de prova pericial consistente na realização de nova averiguação a fim de comprovar que eventual variação, ainda que irrisória, se deu em decorrência do armazenamento ou medição inadequada. Por decisão de ID 448205791, este juízo indeferiu a prova pericial e prova emprestada requeridas pela embargante e oportunizou o prazo suplementar para a juntada de prova documental suplementar. Manifestação da embargante em que colaciona prova suplementar (ID 468681485). Petição da embargada (ID 469132820). Sem nova manifestação das partes e nada mais sendo requerido, nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. Da nulidade do processo administrativo e do cerceamento de defesa O processo é constituído por uma sucessão de atos do autor, do réu e do Juízo, no qual existem momentos legalmente fixados…
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