Processo 5001040-52.2026.8.21.0165

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001040-52.2026.8.21.0165
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001040-52.2026.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : TIAGO NASCIMENTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOMINGUES BORGES APELADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação revisional de contrato bancário com proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, valor atualizado da causa. 2. O STJ, no Tema 1.076, firmou que a fixação por apreciação equitativa é excepcional e somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 3. Na ação revisional de contrato bancário, o proveito econômico é mensurável e corresponde à diferença entre o valor exigível com os encargos originalmente contratados e o valor apurado após a revisão judicial. 4. O valor atribuído à causa não é irrisório, o que afasta a aplicação subsidiária da fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por TIAGO NASCIMENTO SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 25, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimos n° 5794717, n° 5797667, n° 5798866 e n° 5804760 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (1,85% a.m.; 1,83% a.m.; 1,80% a.m. e 1,76% a.m., respectivamente), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no…

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