Processo 5001040-59.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001040-59.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : ROSELI FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando a taxa de juros do contrato de empréstimo consignado para servidor público ao percentual máximo de 2,11% ao mês e determinando a restituição simples de eventuais quantias pagas a maior pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de compensação e devolução de valores pagos a maior; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. 3. A alegação de intervenção mínima do judiciário não se sustenta, pois a liberdade contratual não é absoluta nas relações de consumo, sendo legítima a revisão judicial para restabelecer o equilíbrio contratual ante a comprovada abusividade dos juros remuneratórios. 4. A compensação de valores pagos a maior é admitida em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, conforme o art. 369 do Código Civil. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a repetição em dobro. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente fixada sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por ROSELI FREITAS , que julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 20, SENT1 ): "(...) DIANTE DO EXPOSTO , forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para: a) limitar a taxa de juros do contrato de parcela no valor de R$ 286,55, no percentual máximo de 2,11; b) determinar, após o recálculo do contrato, a restituição simples de eventuais quantias pagas a maior pela parte autora, tudo corrigido na forma da fundamentação. Dado o…
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