Processo 5001040-84.2026.8.01.0011

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001040-84.2026.8.01.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5001040-84.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ambrozina de Almeida TavaresAdvogado(a):Flávio Silva Pimenta (OAB: Mg128506)Réu:Allianz Seguros S/A DESPACHO Ambrozina de Almeida Tavares ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Allianz Seguros S/A (Evento 1, INIC1, p. 1). A autora relata ser proprietária do veículo Volkswagen Amarok Cabine Dupla 4Motion 2.0 TDI Bi-Turbo (Trendline) Diesel, placa OXP-6G61, ano e modelo 2014, segurado pela ré sob a apólice nº 5177202673310237339, com vigência de 01/02/2026 a 01/02/2027 (Evento 1, INIC1, p. 1-2). Narra que, em 04/02/2026, por volta das 18h, trafegava pela rodovia que liga Rio Branco a Sena Madureira sob condições climáticas adversas, com forte chuva e neblina densa, quando foi surpreendida por um grupo de capivaras que cruzava repentinamente a pista de rolamento (Evento 1, INIC1, p. 2). Aduz que, devido à baixa visibilidade e à impossibilidade de frenagem total, colidiu a parte frontal do automóvel contra os animais e, ao tentar desviar para evitar o capotamento do veículo, perdeu o controle da direção, projetando a caminhonete para fora da pista de rolamento, o que resultou em colisão lateral contra obstáculos na margem da via, como vegetação ou sinalização viária (Evento 1, INIC1, p. 2-3). Informa que comunicou o sinistro sob o número 305367443 e encaminhou o automóvel para a oficina referenciada Rondocar Funilaria e Pintura, em Rio Branco/AC (Evento 1, INIC1, p. 3). Sustenta que, após vistoria complementar, a seguradora ré autorizou apenas a reparação dos danos frontais, no valor de R$ 8.352,95, condicionando o serviço ao pagamento da franquia de R$ 4.157,84, mas negou cobertura para os danos na lateral direita e para as falhas eletrônicas do painel de instrumentos (luzes de alerta de ABS, airbag e controle de estabilidade), avaliados em R$ 8.570,60, sob o argumento de ausência de nexo causal (Evento 1, INIC1, p. 3). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para compelir a ré a autorizar e custear o conserto integral do veículo na oficina referenciada, sob pena de multa diária, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1, p. 4-5). No Evento 4, este Juízo determinou que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, apresentando documentos idôneos (Evento 4, DESPADEC1, p. 1). No Evento 8, a requerente peticionou colacionando certidão de sua Carteira de Trabalho Digital, declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos últimos três exercícios, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e certidão de registro do imóvel rural de sua propriedade (Evento 8, PET1, p. 1-3). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. O benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente, conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do Código…

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