Processo 5001040-98.2025.8.13.0427

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001040-98.2025.8.13.0427
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001040-98.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: EDENILSON DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO EDENILSON DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Na petição inicial, o autor afirma que nasceu em 09 de fevereiro de 1965 e que trabalha em atividades agrícolas desde a infância. Destaca que desempenhou o labor campesino sob o regime de economia familiar nos períodos compreendidos entre 19 de novembro de 2014 e 09 de fevereiro de 2025, totalizando mais de quinze anos de trabalho rural na lavoura. Esclarece que requereu administrativamente o benefício em 09 de fevereiro de 2025 (NB: 190.639.070-0), contudo, teve o pedido indeferido pela autarquia federal sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rural no período correspondente à carência legal. Argumenta que preenche as exigências do artigo 201, inciso I, da Constituição Federal e dos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/1991, pleiteando a procedência do pedido para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência da ação para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (09/02/2025), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não houve pedido de tutela de urgência. 2. Despacho Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX) Na peça de defesa, o INSS sustenta que a parte autora não preenche a carência mínima de 180 meses exigida por lei. Aponta que o autor apresenta histórico de vínculos urbanos e industriais anteriores ao ano de 2012, os quais descaracterizariam a alegada dedicação ao meio rural e o exercício ininterrupto da atividade agrícola pelo prazo de carência. Salienta que o tempo de atividade rural validado na via administrativa limita-se ao período de 19 de novembro de 2014 a 09 de fevereiro de 2025, correspondendo a dez anos, dois meses e vinte e um dias, patamar que entende insuficiente para os quinze anos exigidos pela lei. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou dossiê de consulta ao Cadastro Único no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX) A parte autora argumentou que a documentação apresentada é robusta e que os vínculos urbanos e industriais apontados pelo réu são temporários ou remotos, não descaracterizando a sua qualidade de segurado especial. 5. Instrução Processual - Pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a produção de prova testemunhal complementar, determinando-se a colheita dos depoimentos testemunhais por meio de Ata Notarial. - O INSS foi intimado para se manifestar sobre o interesse em acompanhar o ato extrajudicial, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme…

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