Processo 5001041-05.2022.4.03.6117

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001041-05.2022.4.03.6117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001041-05.2022.4.03.6117 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-N APELADO: TIAGO APARECIDO FELIX FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União e recurso adesivo da parte autora, em ação pelo procedimento comum, em que se objetiva o fornecimento do medicamento EVRYSDI/RISDIPLAM, conforme prescrição médica para o tratamento de AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO III. A tutela de urgência foi deferida. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a União ao fornecimento gratuito e continuo da medicação, conforme prescrição médica. Além disso, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar a sentença acerca do cumprimento dos requisitos exigidos pelo Tema 6/STF. Apelou a União, apontando que, no caso concreto, não foram cumpridos os requisitos exigidos pelo Tema 6/STF e pelo enunciado de súmula vinculante 61. Afirma que a CONITEC é expressa acerca da não incorporação do fármaco para o tratamento da AME tipo III. Além disso, o alto custo da medicação teria impactos no sistema público de saúde. A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do Tema 1.076/STF. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação da União e da remessa necessária e pelo parcial provimento do recurso adesivo. É o relatório. VOTO A remessa necessária e apelação da União devem ser providas. A controvérsia concentra-se no fornecimento gratuito de medicamento de alto custo, atualmente registrado na ANVISA, porém não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. Tal questão está inserida no recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 566.471/RN (Tema 6), cujo debate central foi o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. E, também, no julgamento do RE 1366243/SC (Tema 1.234), que versou sobre a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. A partir dos referidos julgamentos o STF publicou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que trazem os seguintes enunciados: Súmula 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Nos termos do art. 103-A da CF, a partir…

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