Processo 5001041-06.2026.8.24.0019
TJSC • Classificação de Crédito Público
Partes do processo (1)
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Classificação de Crédito Público Nº 5001041-06.2026.8.24.0019/SC RÉU : MADEIREIRA GERMANO PISANI S/A IND. COM. EXP. FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANTUNES RECK (OAB SC035889) INTERESSADO : VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO COLOMBO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público apresentado por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de MADEIREIRA GERMANO PISANI S/A IND. COM. EXP. , decretada sob a égide da Lei nº 14.112/2020. A União – Fazenda Nacional requereu a instauração do incidente de classificação de crédito público, com fundamento no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 ( evento 1, INIC1 ). A Fazenda Nacional requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos falimentares ( evento 6, PET1 ), a qual foi deferida no evento 8, ATOORD1 . Após, informou a juntada dos cálculos atualizados até a data da quebra ( evento 11, PET1 ). Vieram os autos conclusos para análise da regularidade inicial do incidente. É o relatório. Decido. 1. DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL NO INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO A Fazenda Pública alegou, em síntese, ser titular de créditos em face da falida, postulando o respectivo reconhecimento no concurso falimentar, com a classificação que entende aplicável. O pedido veio instruído com petição inicial, demonstrativos de cálculo de falidos, relatórios sintéticos emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, demonstrativos de FGTS e contribuições sociais, extratos de inscrições em dívida ativa e planilhas com indicação de valores por rubrica. A instauração do incidente de classificação de crédito público exige a apresentação de elementos mínimos que permitam ao Juízo, à administradora judicial, à falida e aos demais credores compreenderem, com precisão, a origem, a composição, a atualização, a exigibilidade e a classificação pretendida para cada crédito indicado. Ainda que o crédito público goze de regime jurídico próprio e que a certidão de dívida ativa, quando regularmente constituída, seja dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção não afasta o dever de adequada individualização da pretensão no processo falimentar. No ambiente concursal, a discussão não se limita à existência abstrata do título executivo, mas alcança também a sua correta inserção no quadro geral de credores, a natureza concursal ou extraconcursal da verba, a incidência de encargos posteriores à quebra, a eventual limitação legal de multas e juros, a observância da ordem de pagamento e a compatibilidade do crédito com os arts. 83, 84 e 124 da Lei nº 11.101/2005. O art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, conferiu procedimento específico para a apuração e classificação dos créditos fiscais no processo falimentar, impondo racionalidade, contraditório e organização ao tratamento do crédito público no concurso. A aplicação desse procedimento não amplia nem restringe direitos materiais da Fazenda Pública, da massa falida, dos credores ou dos sócios, mas apenas estabelece forma adequada de apuração, controle e classificação do crédito público, compatível com a natureza coletiva da falência. Nesse contexto, a Fazenda Pública deve apresentar relação completa e individualizada dos créditos cuja classificação pretende, acompanhada dos documentos indispensáveis à verificação da origem, constituição, inscrição, atualização e…
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