Processo 5001041-22.2026.8.24.0143

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001041-22.2026.8.24.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001041-22.2026.8.24.0143/SC AUTOR : MFG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA CENSI RISTOW (OAB SC037688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer e tutela de urgência ajuizada por MFG Máquinas e Equipamentos Automotivos Ltda. em face do Estado de Santa Catarina, por meio da qual a autora pretende, em sede de tutela provisória, que este Juízo determine ao réu que se abstenha de expedir Termo de Enquadramento como devedora contumaz e de aplicar as sanções administrativas decorrentes desse enquadramento, até o julgamento final da demanda. Narra a autora que foi intimada pela Secretaria de Estado da Fazenda em maio de 2026 acerca de créditos tributários decorrentes do não recolhimento de ICMS referente ao exercício fiscal de 2025, inscritos na Inscrição Estadual n. 25.739.455-9, no montante de R$ 1.003.157,51, com prazo de 30 dias para comprovação da regularidade fiscal, sob pena de expedição de Termo de Enquadramento e classificação como devedora contumaz. Alega que apresentou manifestação administrativa, reconheceu os débitos e demonstrou impossibilidade financeira de parcelamento nas condições disponíveis. Sustenta que o enquadramento seria desproporcional, haja vista que o débito é recente, concentrado no exercício de 2025, decorrente de dificuldade econômico-financeira documentada, sem qualquer indicativo de fraude, ocultação patrimonial ou vantagem concorrencial indevida, e que a superação do parâmetro legal de R$ 1.000.000,00 em apenas R$ 3.157,51 não autorizaria a conclusão automática de contumácia fiscal. Invoca as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal para afastar o enquadramento como hipótese de sanção política vedada ao Fisco. A parte autora instruiu a inicial com balancete auxiliar referente ao período de janeiro a fevereiro de 2026, balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2025, extratos bancários de múltiplas instituições financeiras cobrindo o período de dezembro de 2025 a maio de 2026 e extratos de contratos de financiamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é admitida pelo ordenamento processual, condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da atividade empresarial, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o conjunto documental apresentado pela autora é consistente e aponta, em análise inicial, para situação de efetiva restrição financeira compatível com a impossibilidade alegada. O balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2025 evidencia redução expressiva de caixa e equivalentes de caixa, de R$ 1.693.913,04 para R$ 236.135,41 no curso do exercício; patrimônio líquido negativo de R$ 1.327.311,80; passivo tributário no circulante de R$ 1.411.549,25; e resultado do exercício deficitário. O balancete de janeiro a fevereiro de 2026 confirma a continuidade do quadro, com obrigações tributárias, trabalhistas e com fornecedores incidindo simultaneamente sobre disponibilidades reduzidas. Os extratos bancários revelam contas operando com saldo próximo a zero ou negativo de forma recorrente e dependência de operações de desconto de recebíveis para manutenção do fluxo operacional. Ao menos um contrato de…

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