Processo 5001041-39.2022.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001041-39.2022.4.03.6138 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: GERALDO PANDOLFI PISTORI ADVOGADO do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos autos de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades rural e especial. O autor embargante sustenta (ID 356426682), em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta contradição, uma vez que alega que restou comprovado o labor especial, de 22/04/1997 a 11/11/1997, 25/02/1998 a 06/04/1998, 13/04/1998 a 02/12/1998, 19/04/1999 a 08/01/2001, 23/04/2004 a 13/12/2004, 09/02/2005 a 09/04/2005, 11/04/2005 a 07/12/2005, 20/02/2006 a 31/12/2011 e 21/02/2012 a 13/11/2019, de modo que faz jus à aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição desde DER. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os presentes embargos são tempestivos. No tocante aos embargos de declaração, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada in verbis: (...) Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, na espécie, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, considerando as provas produzidas em nome do autor. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC. Passo à análise do mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento…
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