Processo 5001041-47.2026.8.08.0020

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001041-47.2026.8.08.0020
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001041-47.2026.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALEX VILAS BOAS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 DECISÃO Vistos etc. R. H. no plantão judicial. Cuida-se de notícia de descumprimento, ID 96370467, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alex Vilas Boas Ferreira em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Guaçuí, na qual foi deferida, em regime de plantão, medida liminar determinando a imediata transferência do autor para unidade hospitalar de referência, com suporte especializado em hematologia, bem como a disponibilização de leito de UTI, se indicado, e transporte adequado. Conforme decisão proferida no ID 96363248, restou expressamente consignado o prazo exíguo de 12 (doze) horas para cumprimento integral da ordem, em razão da gravidade do quadro clínico apresentado, caracterizado por neutropenia febril grave e agranulocitose, condições que demandam intervenção médica célere e especializada, sob pena de agravamento irreversível. Não obstante a clareza do comando judicial e a urgência que o caso impõe, impõe-se reiterar a determinação anteriormente exarada, ante a natureza essencial do direito tutelado, qual seja, a preservação da vida e da integridade física do requerente, valores que se sobrepõem a quaisquer entraves administrativos. Nesse contexto, DETERMINO o imediato e integral cumprimento da decisão de ID 96363248, devendo os entes demandados, de forma solidária, providenciar, sem qualquer delonga: a disponibilização de vaga em unidade hospitalar terciária com serviço de hematologia; a eventual alocação em leito de UTI, conforme indicação médica atualizada; o transporte do paciente em ambulância com suporte avançado (UTI móvel). Advirto que eventual inércia ou cumprimento parcial configurará descumprimento da ordem judicial, ensejando, de plano, a incidência da multa diária já fixada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite inicialmente estipulado, sem prejuízo da adoção de medidas mais gravosas, inclusive bloqueio de verbas públicas por meio do sistema SISBAJUD, para custeio direto do tratamento. Dê-se ciência imediata, por todos os meios disponíveis, inclusive via mandado judicial eletrônico e correio eletrônico institucional, com caráter de urgência absoluta. Cumpra-se com a máxima URGÊNCIA. Com o término do plantão judicial, encaminhe-se ao Juízo Competente. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito plantonista

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