Processo 5001041-79.2026.8.21.5001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001041-79.2026.8.21.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001041-79.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : IOLANDA SMOLAREK GRUNDLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as taxas de juros remuneratórios pactuadas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, considerada a série temporal correta do Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, mediante confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período. O contrato objeto da lide configura refinanciamento de empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a série temporal aplicável é a de “crédito pessoal não consignado” (Série 25464), e não a de composição de dívidas (Série 25465). A taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade aplicável, afastando a abusividade e a necessidade de revisão judicial da cláusula. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO IOLANDA SMOLAREK GRUNDLER interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.  Em suas razões ( evento 29, APELAÇÃO1 ), alegou que a sentença incorreu em erro ao aplicar a série temporal do BACEN para empréstimo pessoal (nº 25464), quando o correto seria a de refinanciamento (nº 25465). Sustentou que, utilizando a série correta, a taxa de juros praticada pelo banco seria abusiva por ultrapassar o limite de 50% acima da média de mercado. Postulou a reforma integral da sentença para que as…

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