Processo 5001041-83.2026.4.02.5117

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001041-83.2026.4.02.5117
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001041-83.2026.4.02.5117/RJ IMPETRANTE : UTI MAIS SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito da Impetrante de calcular e pagar o PIS e a COFINS tomando por base de cálculo a receita auferida, deduzida do montante recolhido a título de ISSQN, bem como que seja declarado o direito de realizar a compensação do quantum indevidamente recolhido a título de PIS/COFINS nos últimos 5 (cinco) anos e no período que transcorrer o presente writ , com a devida correção. Afirma que é pessoa jurídica de direito privado (sociedade empresária) que presta serviços hospitalares, dentre outros, sendo contribuinte do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), na forma cumulativa. Alega que vem suportando cobranças indevidas das contribuições PIS e COFINS, no que tange à inclusão do ISSQN (imposto indireto) na base de cálculo de ambos os tributos. Argumenta que, sendo o ISSQN uma receita transitória do contribuinte, tal qual o ICMS, não deve compor a base de cálculo o valor de ISSQN repassado ao Município, bem como que deve ser adotado o mesmo entendimento firmado no âmbito do Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706-PR) ao ISS. Acrescenta que apesar de os valores relativos ao ISSQN não estarem contidos no conceito legal de “ receita bruta ” ou de “ faturamento ” expressos no texto constitucional (letra “b”, inciso I, art. 195), estes vêm sendo incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS em função do previsto na Lei nº 9.718/1998 (art. 2º e 3º), na Lei nº 10.637/2002 (art. 1º) e na Lei nº 10.833/2003 (art. 1º), em clara violação ao previsto no art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN), onerando de forma penosa e indevida a atividade econômica desenvolvida. Requer a concessão de medida liminar " para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário sobre os valores de ISSQN repassados aos entes correspondentes, com a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, o montante pago a título de ISSQN ". O Juízo determinou o esclarecimento acerca da autoridade impetrada e a apresentação de guia comprobatória do recolhimento de custas (evento 3). A impetrante cumpriu o determinado no evento 7. No evento 9, o Juízo determinou o esclarecimento acerca do endereço da empresa impetrante, o que foi cumprido no evento 13. DECIDO . Recebo a emenda à exordial. Retifique-se a autuação. O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final. Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem. No caso, o objeto da demanda versa sobre questão que não guarda identidade com o tema do julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF no RE 574.706, quando se decidiu pela exclusão do ICMS das bases de cálculo da PIS e da COFINS. Aqui se discute a possibilidade de exclusão da PIS e da COFINS sobre as próprias bases de cálculo, afastando o cálculo da contribuição na sistemática “ por dentro ”. A esse respeito, o STF tem entendimento firme no sentido de que não há qualquer óbice constitucional à adoção da sistemática de “ cálculo por dentro ”, como técnica de tributação. Destaca-se decisão proferida no…

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