Processo 5001041-93.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001041-93.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LARISSA DE QUEIROZ MARTINELLO ADVOGADO(A) : LUCAS KENEDI TAVARES SARTORI (OAB MS030781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, em que o(a) embargante alegou a existência de omissão na decisão interlocutória, sob o argumento da necessidade da indicação da URL específica para remoção do contéudo. DECIDO. O artigo 48 da Lei 9.099/95 preve a possibilidade do manejo de embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão. Contudo, deve ser feita uma interpretação sistemática e teleológica da norma, de modo a aplicar subsidiariamente o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, naquilo que não conflitar com o rito da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe ser cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; c) corrigir eventual erro material. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade (Lei 9.099/95, art. 48 e 49), CONHEÇO dos embargos de declaração . Pois bem. A tese não convence. Conforme bem ponderado pelo(a) embargado(a), o artigo da Lei 12.965/2024 (marco civil da internet) invocado pelo(a) embargente se refere a hipóteses de remoção de conteúdo. A situação dos autos, por outro lado, possui como causa de pedir o restabelecimento de perfis que foram suspensos. Além disso, na decisão combatida foi indicado o email que esta vinculado a cada perfil foi suspenso para fins de reativação da conta. Nessa linha, inexistindo erro material ou erro de fato, tampouco obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se o não acolhimento dos embargos. Ante o exposto , não acolho os embargos de declaração . Aguarde-se a audiência.
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