Processo 5001041-98.2023.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001041-98.2023.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001041-98.2023.4.03.6107 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: ROBERTO MORO ADVOGADO do(a) APELANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 313114809) extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, EXTINGO o feito, na forma do tema 629 do STJ. Condeno a parte autora em custas e em honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. As condenações ficam suspensas, diante do benefício da justiça gratuita deferido. Feito não sujeito ao reexame necessário.” Apelação da parte autora (ID 313114814), na qual sustenta o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Os documentos seriam aptos a constituir início de prova material, complementada pelos depoimentos das testemunhas. Sem resposta. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Formalmente regular, recebo o recurso (CPC, art. 1.011). A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar…

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