Processo 5001042-06.2024.8.24.0166

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001042-06.2024.8.24.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001042-06.2024.8.24.0166/SC APELANTE : ODETE DE MATOS ROSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por Odete de Matos Rosa da Silva contra sentença proferida nos autos da " ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito com reparação por danos morais ", movida em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES EM PARTE  os pedidos formulados pela parte autora   para, em consequência: a) DECLARAR  inexistente a relação jurídica com relação ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) discutido(s) nos autos, com o consequente cancelamento dos empréstimos; b) CONDENAR  o requerido à devolução de todos os valores descontados, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação, data em que passa a incidir a Taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC, isso  até 28/08/2024 , data em que passa a incidir a Taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC. JULGO IMPROCEDENTES  os demais pedidos. Autorizo a devolução/ compensação  de valores  referentes à eventual importância disponibilizada à parte autora com o montante da condenação. [...] Em razão do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) e a requerente em 30% (trinta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. ( evento 156, SENT1 ) Irresignada com o provimento jurisdicional entregue, a autora interpôs o recurso de apelação ( evento 161, APELAÇÃO1 ), no qual pugnou pela reforma da sentença a fim de: condenar o réu ao pagamento de danos morais, modificar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser repetido, e majorar os honorários advocatícios.  As contrarrazões foram apresentadas ( evento 168, CONTRAZ1 ). Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 3. danos morais A requerente se insurge contra a sentença no ponto…

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