Processo 5001042-12.2022.4.04.7103
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001042-12.2022.4.04.7103/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001042-12.2022.4.04.7103/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : CANISIO ZILMAR LASCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAICON RODRIGUES MARTINS (OAB RS085251) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por autor e União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reforma militar e indenização por danos morais. O autor busca reforma em grau hierárquico superior e majoração dos danos morais e honorários. A União alega ausência de incapacidade definitiva ou invalidez e indevida indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o direito do militar à reforma com proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediato; e (ii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente em serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reforma militar com proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediato é inviável, pois, embora a lesão decorra de acidente em serviço e cause incapacidade definitiva para a atividade militar, o autor não foi considerado inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), requisito exigido pelo art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 para a concessão de proventos em grau superior. 4. A perícia judicial (evento 44) atestou que o autor possui sequela de fratura de punho (CID10: M84.0), limitando em 50% a função do punho direito, tornando-o definitivamente incapaz para o serviço do Exército, mas apenas parcialmente incapaz para o labor civil, não configurando invalidez. 5. A alegação da União de ausência de incapacidade definitiva ou invalidez é rejeitada, uma vez que a perícia judicial (evento 44) confirmou a incapacidade definitiva do autor para o serviço do Exército, decorrente de acidente em serviço com nexo causal reconhecido. 6. A suposta contradição no laudo pericial não se sustenta, pois a incapacidade definitiva para atividades militares é compatível com a limitação parcial para atividades civis que demandem esforço físico intenso com o punho direito, sem configurar invalidez total. 7. A condenação da União ao pagamento de danos morais é mantida, pois a responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF, art. 37, § 6º), e o dano (sequela limitante em 50% da função do punho direito) e o nexo causal com o acidente em serviço são incontroversos e comprovados pela perícia (evento 44) e atestado de origem. 8. O valor de R$ 15.000,00 para danos morais é considerado adequado, ao reconhecer a indenização por danos morais a militares em decorrência de acidente em serviço. 9. O pedido de majoração dos honorários advocatícios é rejeitado, uma vez que a fixação em primeiro grau foi considerada adequada e em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 11. Militar de carreira, incapacitado definitivamente para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço, mas não considerado inválido para qualquer trabalho, tem direito à reforma com proventos calculados com base no soldo do posto ocupado na ativa, e não do grau hierárquico imediato. Tese de julgamento: 12. A União possui responsabilidade objetiva por…
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