Processo 5001042-28.2026.4.04.7117
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001042-28.2026.4.04.7117/RS AUTOR : SANDOVAL VILHARVA BORGES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : IRTON FUCKS (OAB RS131952) ADVOGADO(A) : IRTON LEVINO ROSSETTO FUCKS (OAB RS117178) AUTOR : MARIELI VILHARVA BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : IRTON FUCKS (OAB RS131952) ADVOGADO(A) : IRTON LEVINO ROSSETTO FUCKS (OAB RS117178) AUTOR : SUZAMAR DA SILVA VILHARVA (Pais) ADVOGADO(A) : IRTON FUCKS (OAB RS131952) ADVOGADO(A) : IRTON LEVINO ROSSETTO FUCKS (OAB RS117178) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das providências preliminares e saneamento do feito, em conformidade com o disposto nos artigos 347 e seguintes, do Código de Processo Civil. Decido. 1. Regularização da representação processual Acolho a cota ministerial ( evento 30, PARECER_MPF1 ) para determinar que o autor SANDOVAL VILHARVA BORGES regularize sua representação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Por ser relativamente incapaz, o autor deve ser assistido por sua representante legal, o que exige que a procuração seja assinada por ambas (autor e assistente). A peça atualmente acostada ( evento 1, PROC2 ), assinada apenas pela representante, mostra-se insuficiente para a regular constituição de poderes. 2. Preliminares 2.1 Impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa, fixado em R$ 1.244.928,00, sustentando que a soma das prestações vincendas de pensionamento deve se limitar a 12 prestações mensais, nos termos do art. 292, III e § 2º, do CPC. Assiste razão à ré. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (pensão), o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de 12 parcelas vincendas, conforme regra específica prevista no CPC. Retifique-se, portanto, o valor da causa para R$ 829.952,00. 3. Provas As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito à dinâmica da queda de Selimar Borges, ocorrida em 26/07/2023, especificamente para apurar se o evento decorreu de falha na prestação do serviço pela ré - consistente em eventual existência de piso molhado/escorregadio ou cadeira defeituosa - ou de fator endógeno, como mal súbito ou crise convulsiva. Também constituem objeto de prova a regularidade das condições de manutenção, higienização e segurança da agência no dia do ocorrido, bem como a existência de nexo causal entre a conduta atribuída à ré e o óbito da vítima, ocasionado por traumatismo cranioencefálico grave. 3.1 Documental Na contestação, a CEF requereu a produção de prova documental destinada a corroborar sua tese de que o óbito decorreu de fator endógeno (mal súbito/crise convulsiva), e não de falha na prestação do serviço. Para o adequado deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível a análise do histórico clínico da vítima, bem como do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos. Assim, defiro os requerimentos da ré e determino a expedição de ofícios: a) à Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista das Missões e aos Hospitais de Palmeira das Missões, Seberi e Jaboticaba, para que encaminhem a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia integral do prontuário médico e histórico de atendimentos do Sr. Selimar Borges (CPF XXX.XXX.XXX-XX), relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, a fim de apurar eventual preexistência de quadros convulsivos; b) à Delegacia de Polícia Civil de Palmeira das Missões, para remessa de cópia integral do Inquérito…
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