Processo 5001042-48.2026.8.01.0013

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001042-48.2026.8.01.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Feijó
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó Autos: 5001042-48.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Representante Legal do Autor:Francisca Delziane da Silva Sousa (Pais)Autor:Renata da Silva Sousa (Absolutamente Incapaz (Art. 3º Cc))Réu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss   DECISÃO 1) Recebo a inicial. 2) Defiro a gratuidade de justiça, porque preenchidos os requisitos legais. 3) Após a análise dos fatos narrados na petição inicial, instruída pelos documentos que a acompanham, não restou demonstrada a viabilidade do deferimento da medida, em sede de cognição prévia, fazendo-se necessária a formação do contraditório. Ademais, cumpre destacar que um dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é a reversibilidade dos efeitos do provimento, caso a medida seja alterada ou mesmo revogada, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC,  INDEFIRO  a tutela provisória. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. 5) Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 6) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 7) Ainda, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 8) Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público , nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

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