Processo 5001042-71.2019.8.21.0034

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001042-71.2019.8.21.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001042-71.2019.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Assédio Moral RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI APELANTE : JAIR DOS SANTOS COMARETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA MACHADO KIST (OAB RS128030) ADVOGADO(A) : ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179) APELANTE : JOAO MARTINS SCHUQUEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA MACHADO KIST (OAB RS128030) ADVOGADO(A) : ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OCIOSIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta à sentença que julgou improcedentes os pedido de indenização por danos morais formulado por servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de motorista, que alegaram terem sido vítimas de assédio moral por serem mantidos deliberadamente ociosos pela Administração Municipal, sem atribuição de tarefas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da ocorrência de assédio moral e, consequentemente, do dever de indenizar por parte da administração pública, em decorrência da alegada manutenção dos servidores apelantes em estado de ociosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é indispensável a comprovação da conduta ilícita, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre ambos. 2. Os documentos apresentados pelos apelantes, consistentes são manifestamente insuficientes para comprovar a existência de uma conduta persecutória ou deliberadamente humilhante por parte da administração municipal. 3. A análise ponderada de todo o material probatório produzido ao longo da instrução processual conduz à conclusão da ausência de comprovação do ato ilícito, inexistindo elementos que permitam identificar a prática de uma conduta abusiva, repetitiva e intencional por parte dos gestores municipais. 5. O que se revela é uma dificuldade operacional, pois vários veículos estavam fora de operação, uma circunstância adversa na gestão da frota municipal, o que deixa de se confundir com alegação de humilhação ou exposição a situações constrangedoras. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA Jair dos Santos Comaretto e João Martins Schuquel interpuseram apelação à sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em relação ao Município de Dezesseis de Novembro, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, assim proferida ( evento 75, SENT1 ): Vistos. Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por  JAIR DOS SANTOS COMARETTO  e JOÃO MARTINS SCHUQUEL em face do MUNICÍPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO/RS. Alegaram, em síntese, que são servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de motorista, e que teriam sido vítimas de assédio moral no ambiente de trabalho. Narraram que foram deliberadamente mantidos ociosos pela Administração Municipal, sem que lhes fossem atribuídas quaisquer funções ou tarefas, expostos a comentários depreciativos por parte da comunidade local. Sustentaram que tal situação configurou evidente assédio moral, causando-lhes constrangimentos e abalos psicológicos. Requereram a condenação do Município réu ao pagamento de indenização a ser fixada, não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Juntaram documentos ( evento 3, PROCJUDIC1 ). Citado, o Município de Dezesseis de Novembro/RS…

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