Processo 5001042-89.2024.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001042-89.2024.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001042-89.2024.4.03.6126 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: BOMBRIL S/A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 313832082) da União Federal contra sentença (ID 313831717) na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido de Bombril S.A. e concedeu a segurança para “reconhecer a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de crédito presumido de ICMS, bem como para reconhecer o direito de compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, com os créditos vincendos de tributos administrados pela Receita Federal, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da fiscalização do procedimento de compensação pela Receita Federal (STF, RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/8/2023 - Repercussão Geral - Tema 1262)”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em seu Apelo, a União argumenta que os créditos presumidos configuram injusta redução da base de cálculo de tributos da União; que a exclusão carece de fundamentação legal, a qual deve necessariamente ser baseada em lei federal; que o novo regime, introduzido pela Lei 14.789/2023, impossibilita a exclusão e a aplicação do superado entendimento exprimido no EREsp 1.517.492/PR; que a não exclusão segue métodos contábeis internacionais; que o crédito presumido de ICMS integra o lucro tributável. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 313832092). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua manifestação de mérito (ID 314057070). É o relatório. V O T O Tratando-se de Mandado de Segurança no qual foi julgado procedente o pedido, tenho por interposta a Remessa Oficial. Versa a demanda sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados-Membros da federação, tratando-se de notória modalidade de incentivo fiscal. A tese da União Federal se funda no princípio de que créditos presumidos alteram positivamente o resultado do contribuinte tributado pela sistemática do lucro real, portanto passíveis os créditos de inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A premissa da União Federal não se sustenta. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, em 08.11.2017, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os créditos presumidos de ICMS configuram elemento legítimo de política fiscal, enquadrando-se como incentivo, e não lucro, inclusive sob pena de retirada pela União de incentivo concedido pelo Estado-membro dentro dos limites de sua competência, acarretando insegurança jurídica e mesmo interferência no próprio modelo federativo. A Corte Superior traçou, ainda, paralelo entre o incentivo em questão e a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidiu o STF no julgamento do RE 574.706/PR, concluindo, com mais razão de ser, pela ilegitimidade da caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. A Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO…

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