Processo 5001042-93.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5001042-93.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE : VALDETE APARECIDA GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGISTRO DE CONTRATO E BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória, retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que a pretensão se limita à regularização registral de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda possui natureza jurídica de adjudicação compulsória ou de obrigação de fazer voltada ao cumprimento contratual; (ii) estabelecer se o valor da causa deve corresponder ao valor estimativo da obrigação ou ao valor do imóvel, para fins de fixação da competência jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica da demanda deve ser definida a partir da causa de pedir e do conteúdo material do pedido, e não da denominação atribuída pela parte autora. 4. O contrato particular de compra e venda com alienação fiduciária celebrado no âmbito do SFH possui força de escritura pública e constitui título hábil ao registro imobiliário. 5. A pretensão deduzida não visa substituir a vontade da instituição financeira para outorga de escritura, mas compelir ao cumprimento de obrigações contratuais e legais de registro do contrato, baixa do gravame e entrega de documentos. 6. A demanda configura obrigação de fazer com tutela específica de cumprimento contratual, e não adjudicação compulsória em sentido técnico estrito. 7. O valor da causa, nas ações relativas a ato jurídico, deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado, nos termos do art. 292, II, do CPC. 8. O proveito econômico consiste na consolidação da propriedade do imóvel, de modo que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto do contrato. 9. A fixação de valor meramente estimativo desconsidera a repercussão patrimonial da demanda e conduz à indevida alteração da competência. 10. Sendo o valor do imóvel superior a 60 salários mínimos, afasta-se a competência do Juizado Especial Federal, impondo-se o processamento pelo rito comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A natureza da demanda é definida pelo conteúdo do pedido e da causa de pedir, e não pela nomenclatura atribuída pela parte. 2. A ação que visa compelir a instituição financeira a promover o registro de contrato e a baixa de alienação fiduciária configura obrigação de fazer, e não adjudicação compulsória em sentido técnico. 3. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivo, identificado no valor do imóvel, quando a demanda objetiva a consolidação da propriedade. 4. É inaplicável a competência do Juizado Especial Federal quando o valor do imóvel supera o limite legal, ainda que a pretensão seja formalmente estruturada como obrigação de fazer. Dispositivos relevantes…
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