Processo 5001042-95.2025.4.03.6339

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001042-95.2025.4.03.6339
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001042-95.2025.4.03.6339 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: DANIELA NEVES DELLA TORRE MARQUES TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo especial julgado improcedente. Recorre a parte autora pugnando pelo reconhecimento dos períodos de 02/07/2012 a 09/01/2025. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DO ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL Confiram-se os seguintes parâmetros acerca da questão controversa (tempo especial). I - Requisitos e meios de prova para enquadramento especial (à exceção do ruído e do calor): 1) Até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, na redação original): a) ou por categoria profissional, se provado que a atividade se enquadra no rol dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979; b) ou se demonstrado, por qualquer meio, a sujeição a agentes nocivos. 2) De 29/04/1995 a 13/10/1996 (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, §3º, na redação da Lei nº 9.032/95): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio dos formulários previdenciários (SB 40 e DSS 8030) emitidos pela empresa/preposto ou outros meios de prova. Não há exigência de apresentação de laudo técnico. 3) De 14/10/1996 a 02/12/1998 (data de início da vigência da MP 1.523/1996, seguida de suas reedições, com conversão em lei pela Lei 9528/1997; sem prejuízo do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 na redação dada pelas reedições da MP nº 1.596, convertidas na Lei nº 9.528/1997; e sem prejuízo da MP 1729/1998, convertida pela Lei 9732/1998, a qual finalmente fixou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 vigente até esta data): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio de formulários previdenciários emitidos pela empresa/preposto e preenchidos com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (precedente: PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025). 4) A partir de 03/12/1998 (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os termos da legislação trabalhista. 5) A partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto 3.048/1999): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os agentes nocivos e limites de tolerância da legislação trabalhista; c) as avaliações ambientais devem ser feitas seguindo metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos nas NHO da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. II – Do rol dos agentes agressivos 1) Até 05/03/1997: aqueles constantes nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2) De 06/03/1997 a 06/05/1999: aqueles constantes no anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. 3) A partir de 07/05/1999: aqueles constantes no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. III- Da…

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